Ementa
LUCILENE APARECIDA TORRESAN CHMEREHA
CLEUSA VENANCIO SOBRAL
CLEUSA MARIA GOMES
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE
APUCARANA. ABONO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE
CONDIÇÕES DE SUPRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 49/2006
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Apucarana e pela
Autarquia Municipal da Educação de Apucarana, contra sentença que
reconheceu o direito das servidoras públicas ao recebimento de abono salarial
de 10% previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 49/2006, afastando a supressão
do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão do abono
salarial de 10%, concedido por lei municipal, é legítima na ausência de
regulamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 49/2006 concede o abono salarial de 10% aos servidores
municipais, sem estabelecer condições ou hipóteses para sua supressão.
4. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal,
impede a revogação de benefício concedido por lei sem a devida previsão
normativa.
5. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de
entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia,
nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O abono salarial concedido por lei municipal não pode ser suprimido sem
expressa previsão legal que regulamente as condições para sua revogação,
em observância ao princípio da legalidade.
2. O pagamento do abono salarial de 10% criado pela Lei Municipal nº 049/2006
deve ser mantido até que haja previsão legal expressa que autorize sua
supressão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 49/2006, art.
2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000966-
33.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL
DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 28.07.2025; .
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014911-24.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014911-24.2024.8.16.0044 Recurso: 0014911-24.2024.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME Município de Apucarana/PR Recorrido(s): MARIA LUSIA LIMA HILARIO LUCILENE APARECIDA TORRESAN CHMEREHA CLEUSA VENANCIO SOBRAL CLEUSA MARIA GOMES DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA. ABONO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE CONDIÇÕES DE SUPRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 49/2006 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Apucarana e pela Autarquia Municipal da Educação de Apucarana, contra sentença que reconheceu o direito das servidoras públicas ao recebimento de abono salarial de 10% previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 49/2006, afastando a supressão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão do abono salarial de 10%, concedido por lei municipal, é legítima na ausência de regulamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 49/2006 concede o abono salarial de 10% aos servidores municipais, sem estabelecer condições ou hipóteses para sua supressão. 4. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, impede a revogação de benefício concedido por lei sem a devida previsão normativa. 5. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono salarial concedido por lei municipal não pode ser suprimido sem expressa previsão legal que regulamente as condições para sua revogação, em observância ao princípio da legalidade. 2. O pagamento do abono salarial de 10% criado pela Lei Municipal nº 049/2006 deve ser mantido até que haja previsão legal expressa que autorize sua supressão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 49/2006, art. 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000966- 33.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 28.07.2025; . Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Conforme exposto na ementa supra, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Não logrando êxito a parte ré em seu recurso, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos o art. 55 da Lei nº 9.099/95). Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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