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Processo:
0014911-24.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

LUCILENE APARECIDA TORRESAN CHMEREHA CLEUSA VENANCIO SOBRAL CLEUSA MARIA GOMES DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA. ABONO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE CONDIÇÕES DE SUPRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 49/2006 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Apucarana e pela Autarquia Municipal da Educação de Apucarana, contra sentença que reconheceu o direito das servidoras públicas ao recebimento de abono salarial de 10% previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 49/2006, afastando a supressão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão do abono salarial de 10%, concedido por lei municipal, é legítima na ausência de regulamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 49/2006 concede o abono salarial de 10% aos servidores municipais, sem estabelecer condições ou hipóteses para sua supressão. 4. O princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, impede a revogação de benefício concedido por lei sem a devida previsão normativa. 5. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma sobre o tema objeto de controvérsia, nos termos da Súmula 568 do STJ e art. 932, VIII, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O abono salarial concedido por lei municipal não pode ser suprimido sem expressa previsão legal que regulamente as condições para sua revogação, em observância ao princípio da legalidade. 2. O pagamento do abono salarial de 10% criado pela Lei Municipal nº 049/2006 deve ser mantido até que haja previsão legal expressa que autorize sua supressão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal nº 49/2006, art. 2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000966- 33.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 28.07.2025; .